ENTENDA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.867

Acesso Livre

28/01/2019

NORMA TÉCNICA

Segue uma análise sobre a aplicabilidade e principais mudanças da IN 1.867, que altera a IN 971 de 13 de Novembro de 2009, que estabelece normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. Numa primeira análise rápida das inovações trazidas pela Instrução Normativa 1.897/2018 da RFB (publicada no Diário Oficial da União em 28/01/2019), pudemos perceber a importância que deu-se ao Cadastro Específico do INSS (CEI) para os produtores rurais. Nesse contexto, destaco algumas dessas inovações:

* Os produtores rurais (contribuintes individuais sem inscrição no CNPJ) continuam obrigados a cadastrar-se no CEI e poderão, facultativamente, cadastrar-se no CAEPF, cientes de que, a partir de 15 de janeiro de 2019, apenas o cadastro no CAEPF será aceito.
* A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, no caso do CEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 17 (se optantes do recolhimento pela folha ou faturamento), para as pessoas equiparadas a empresa, quando for o caso, para o produtor rural contribuinte individual, para o segurado especial e para obra de construção civil, casos em que será responsável pela matrícula.

* Observado o disposto no § 2º do art. 17 (da opção pela folha ou faturamento), deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que localizadas no mesmo município.

* Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção pela folha ou pelo faturamento abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural.

* Observado o disposto no § 2º do art. 17 (da opção pela folha ou faturamento), o segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar, a matrícula da propriedade rural no CEI.

Essas duas inovações chamam atenção e precisam ser analisadas com cuidado pelos produtores rurais. Afinal, se 2 (dois) ou mais produtores fizerem (ou possuírem) o cadastro CEI com o mesmo endereço, isso poderá gerar alguma confusão perante à RFB.

* O produtor rural pessoa física que fizer a opção pela folha deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições, conforme modelo abaixo:

(Anexo XX da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009) MATRÍCULA

NOME

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 9º do art.175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que o produtor rural acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.

________,__ de _______ de ____.

Local Data

Representante legal

Nome:

Qualificação:

CPF:

Assinatura:

Quanto ao produtor rural pessoa física, a nova Instrução Normativa destaca que:

se qualificado como segurado especial (inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado).

se contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção (1,2% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).

se contribuinte individual, empregador rural pessoa física (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigado às seguintes contribuições:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço; III - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art.202); IV - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNDE sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; V - 0,2% (dois décimos por cento) para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

 

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